"Autarquias são pessoas juridicas de direito publico de capacidade exclusivamente administrativa.
As autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que a criou, não sendo subordinadas à órgão algum do Estado, mas apenas controladas.
As autarquias apenas podem ser criadas e extintas por lei.
O controle das autarquias é o poder que assiste à Administração Central de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado. Este controla é desginado de "supervisão ministerial".
Os objetivos deste controle são os de assegurar o cumprimento das metas fixadas em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramnto de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
O controle dirigo às autarquias se divide em controle de legitimidade e controle de mérito. Será de legitimidade quando a lei haja habilitado o controlador a examinar a conformidade do comportamento autárquico com os ditames legais. Será de mérito quando, por força de lei, ao controlador assista também apreciá-lo sob o ângulo da conveniência e oportunidade.
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